AGRAVO – Documento:7041661 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080285-75.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais em virtude de sucessivas quebras de receita c/c tutela de urgência", ajuizada por J. R. O. D. S., deferiu o pedido liminar (evento 24, DESPADEC1): [...] Na hipótese em análise, em cognição sumária, verifica-se que a natureza da dívida é rural, tendo a parte embargante o exercício de atividades rurais em caráter preponderante, bem como se encontra incapacitada de efetuar o pagamento dos débitos em virtude da frustração de sua exploração econômica por motivos adversos, em especial as intempéries cl...
(TJSC; Processo nº 5080285-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 5 de novembro de 1965)
Texto completo da decisão
Documento:7041661 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080285-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais em virtude de sucessivas quebras de receita c/c tutela de urgência", ajuizada por J. R. O. D. S., deferiu o pedido liminar (evento 24, DESPADEC1):
[...]
Na hipótese em análise, em cognição sumária, verifica-se que a natureza da dívida é rural, tendo a parte embargante o exercício de atividades rurais em caráter preponderante, bem como se encontra incapacitada de efetuar o pagamento dos débitos em virtude da frustração de sua exploração econômica por motivos adversos, em especial as intempéries climáticas e a perda de animais, conforme atestado pelo perito (evento 1, LAUDO17); e, finalmente, que houve requerimento administrativo prévio de prorrogação (evento 1, DOC15).
Consta expressamente que, no último ciclo produtivo, a autora enfrentou redução de rentabilidade que, associada à alta dos insumos agrícolas e à queda dos preços de comercialização, comprometeu a sustentabilidade econômica da atividade rural.
Portanto, tenho por demonstrada a probabilidade do direito vindicado pelos embargantes.
[...]
Ante o exposto, porque presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar à instituição financeira demandada que se abstenha de constituir o autor em mora, bem como de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, etc.), sob pena de incidência de multa de R$ 20.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento, bem como multa de R$ 500,00 por dia de inscrição, limitada esta última a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em caso de já ter ocorrido a inscrição em decorrência da contratação objetada na inicial, fica a instituição financeira ré obrigada a promover a sua baixa, em 5 dias da intimação desta decisão, sob pena de lhe serem cominadas as mesmas penalidades já mencionadas.
Da mesma forma, determino a suspensão da exigibilidade das obrigações financeiras discutidas nos autos e, por corolário, a suspensão de quaisquer atos expropriatórios, inclusive leilões extrajudiciais, relacionados ao imóvel rural objeto da lide, até ulterior deliberação.
Cabe ressaltar que, nada obstante o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso em comento, em se tratando de inversão do ônus da prova, prevalece o entendimento que este não é ope legis, sendo este momento processual auspicioso à verificação de quem foi deficiente na atividade probatória e, consequentemente, ter o julgador melhores condições para inverter ou não o ônus da prova.
Afinal, é que "à autora compete comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte adversa - sem prejuízo de posterior redistribuição do ônus, se assim for necessário no deslindar processual, se fatos supervenientes decorrentes das nuances do caso concreto assim reclamarem, na fase de saneamento." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053024-77.2021.8.24.0000, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022)
[...]
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, em síntese: "inexistindo prova idônea e tratando-se de operações com regulamentação própria do BNDES, não há suporte jurídico ou fático para a prorrogação compulsória, razão pela qual deve ser afastada a suspensão da mora e a exclusão dos registros restritivos legitimamente decorrentes do inadimplemento contratual".
Este relator deferiu o efeito suspensivo (evento 7, DESPADEC1).
Intimada para se manifestar (evento 10), a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (evento 18).
Os autos retornaram conclusos.
VOTO
Pressupostos de admissibilidade analisados na decisão de evento 7, DESPADEC1.
A parte agravante busca revisar a decisão a quo que deferiu a tutela antecipada, por ter o Magistrado de origem entendido que estavam presentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015), relativamente ao alongamento do débito rural.
Pois bem. O alongamento das dívidas originárias de crédito rural tem lastro em programa instituído pelo Governo Federal por meio da Lei n. 4.829/1965 e da Lei n. 9.138/1995, cujo objetivo é auxiliar produtores rurais atingidos por dificuldades financeiras.
O art. 2º da Lei n. 4.829/1965 conceitua crédito rural como "o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor".
O art. 5° da Lei n. 9.138/1995 assim dispõe sobre o alongamento de dívida de crédito rural:
Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:
Ao tratar da benesse estabelecida pela Lei n. 9.138/1995, a Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei" (Súmula n. 298, grifou-se).
Somam-se aos demais requisitos legais a necessidade de requerimento formal perante a instituição financeira, nos termos do entendimento emanado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080285-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEBATE ACERCA DO ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTRUMENTOS DE CRÉDITO RURAL COM RECURSOS DO BNDES, CONCEDIDOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF). CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CAPÍTULO 11, SEÇÃO 1, DO MANUAL QUE DEVEM SER OBSERVADAS. REQUERIMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A FORMULAÇÃO DOS PEDIDOS ANTES DO VENCIMENTO DAS PARCELAS QUE SE PRETENDIA POSTERGAR O PAGAMENTO. LAUDO TÉCNICO ATESTANDO OS FATOS GERADORES DA ALEGADA DIFICULDADE TEMPORÁRIA NÃO EXIBIDO PELA PARTE AGRAVADA NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO QUE NÃO SE VERIFICA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. DECISUM A QUO REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a decisão agravada. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041662v6 e do código CRC 454f01ee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:14
5080285-75.2025.8.24.0000 7041662 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5080285-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 164, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas